Código Civil - Art. 1º ao 25

Institui o Código Civil.
          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
TEORIA  CONCEPCIONISTA    Defendida  pela  doutrina  contemporânea  (Gustavo Tepedino,  Flávio  Tartuce,  Nelson  Rosenald,  Pablo  Stolze)  e  adotada  pelo  STJ  e STF.
- A partir da concepção são reconhecidos os direitos da personalidade. Natimorto tem direito da Personalidade (imagem, nome, sepultura).
A personalidade civil surge desde a concepção, mas se o nascituro nasce morto é como se jamais tivesse existido, pois perde retroativamente todos os direitos patrimoniais que eventualmente havia adquirido.
Os concepcionistas, doutrina contemporânea (Clóvis Bevilaqua e Maria Helena Diniz, Flávio Tarturce). Para os concepcionistas o nascituro já tem personalidade civil, então desde a sua concepção já é sujeito de direito. Entretanto, a personalidade civil só lhe confere direitos adquiridos extrapatrimoniais, já que os patrimoniais estariam sob condição suspensiva do nascimento com vida. Ex: Mãe aciona o judiciário em nome do nascituro, enquanto ele não nascer com vida, a ação procedente não poderá ser executada.
A diferença é bem significativa, para os natalistas o nascituro não é genericamente sujeito de direito, então ele tem mera expectativa de direito. E para os concepcionais ele já tem direito sob condição suspensiva, já passíveis de tutela judicial.

Obs: Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária.
Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.

* Enunciado n. 1 da I Jornada de Direito Civil: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura. 

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)
I - (Revogado);           
II - (Revogado);         
III - (Revogado).       
Obs: a incapacidade ABSOLUTA suspende os direitos políticos.
Somente os menores de dezesseis anos de idade são considerados absolutamente incapazes pela lei civil.
Conforme a Lei 13.146/2015 (EPD), a deficiência não afeta a plena capacidade de exercer os atos da vida civil. Ou seja, pessoas com deficiência poderão exercer plenamente os atos da vida civil.


*Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:    
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; PÚBERES
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
V - os pródigos.
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Não fala mais em deficientes.         

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; Esta manifestação dos pais é um ato negocial que os pais realizam que tem por efeito a emancipação do filho, desde que ele possua 16 anos completos.
         II - pelo casamento; O casamento tem natureza CONSTITUTIVA. A posição que tem predominado é que qualquer casamento válido emancipa, mesmo que a pessoa se case menor de 16 anos e tenha casado com autorização judicial em virtude de gravidez.
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. Não precisa de sentença!

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em Campanha ou feito Prisioneiro, não for encontrado até 02 anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
SÚMULA Nº 331
É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Efeito Prático:  os  comorientes não  herdam  entre  si.

Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são Intransmissíveis e Irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Porém, personalidade do art. 11, CC não tem o mesmo sentido de personalidade do art. 2º (aptidão genérica para ser sujeito de direito, possui um aspecto subjetivo). O art. 11 apresenta a personalidade como conteúdo de um direito (direito da personalidade), apresenta personalidade como objeto – sentido objetivo. E então personalidade neste caso possui outro conceito: conjunto de atributos inerentes e essenciais à pessoa. Portanto, com o sentido de objeto e não como aptidão para ser sujeito de direito.
STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
CC. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Ao dizer que os direitos da personalidade são intransmissíveis, está-se falando que essa intransmissibilidade é causa mortis e por ato inter vivos, do que decorre serem eles inalienáveis e impenhoráveis. Exceto nos casos previstos em lei, v.g., direito ao nome, direito à imagem, direitos autorais, os quais produzem bens jurídicos patrimoniais (resultado da aplicação do atributo da personalidade a um fim econômico), que, por sua vez, são transmissíveis, alienáveis e penhoráveis. Para efeitos legais, consideram-se bens móveis.
O artigo 11 do Código Civil, concomitantemente, cuida dos danos de natureza moral, patrimonial e estética.
Súmula 387  do STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a Ameaça [tutela inibitória], ou a Lesão [tutela repressiva], a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau.
Enunciado nº 445 – V Jornada de Direito Civil do CJF
Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo , quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. [disposição do corpo em vida]
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. [Lei 9.434/97].

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Princípio do não malefício.
A decisão cabe ao paciente, salvo se estiver inconsciente, quando, então, o médico decidirá.
Enunciado 403 – V Jornada do CJF
Art. 15: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios:
a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;
 b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e
c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Todos têm direito ao nome, o qual é irrenunciável e inclui o pseudônimo, contanto que este seja utilizado para fins lícitos.

Art. 17. O NOME da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Além do dano moral, gera-se o dano patrimonial proporcional, a título de desdobramento econômico do uso do nome. Tal tutela, também, aplica-se à pessoa jurídica.

Art. 19. O PSEUDÔNIMO adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
O STF julgou procedente a ADI e conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do CC para declarar que não é necessária a autorização prévia para a publicação de biografias.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Quarta-feira, 10 de junho de 2015
STF afasta exigência prévia de autorização para biografias
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).


 CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
 Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a AUSÊNCIA, e nomear-lhe-á curador.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 02 (dois) anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido 01 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 03 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

 Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 05 datam as últimas notícias dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

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