|
Institui o Código
Civil.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Atualizada
até a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 700 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
P
A R T E G E R A L
CAPÍTULO
I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art.
1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil.
Art.
2o A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro.
TEORIA CONCEPCIONISTA Defendida
pela doutrina contemporânea
(Gustavo Tepedino, Flávio Tartuce,
Nelson Rosenald, Pablo
Stolze) e adotada
pelo STJ e STF.
- A partir da concepção são
reconhecidos os direitos da personalidade. Natimorto tem direito da
Personalidade (imagem, nome, sepultura).
A personalidade civil surge
desde a concepção, mas se o nascituro nasce morto é como se jamais tivesse
existido, pois perde retroativamente todos os direitos patrimoniais que
eventualmente havia adquirido.
Os concepcionistas, doutrina
contemporânea (Clóvis Bevilaqua e Maria Helena Diniz, Flávio Tarturce). Para os
concepcionistas o nascituro já tem personalidade civil, então desde a sua
concepção já é sujeito de direito. Entretanto, a personalidade civil só lhe
confere direitos adquiridos extrapatrimoniais, já que os patrimoniais estariam
sob condição suspensiva do nascimento com vida. Ex: Mãe aciona o judiciário em
nome do nascituro, enquanto ele não nascer com vida, a ação procedente não
poderá ser executada.
A diferença é bem
significativa, para os natalistas o nascituro não é genericamente sujeito de
direito, então ele tem mera expectativa de direito. E para os concepcionais ele
já tem direito sob condição suspensiva, já passíveis de tutela judicial.
Obs: Existem
alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser
parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária.
Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.
Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.
* Enunciado n. 1 da I Jornada
de Direito Civil: A proteção que o Código defere ao
nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da
personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Obs: a incapacidade ABSOLUTA suspende os
direitos políticos.
Somente os menores de dezesseis anos de idade são
considerados absolutamente incapazes pela lei civil.
Conforme a Lei 13.146/2015 (EPD), a
deficiência não afeta a plena capacidade de exercer os atos da vida civil.
Ou seja, pessoas com deficiência poderão exercer plenamente os atos da vida
civil.
*Art. 4o São incapazes, relativamente
a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos; PÚBERES
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade;
V - os
pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos
indígenas será regulada por legislação especial.
Não fala mais em
deficientes.
Art.
5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; Esta
manifestação dos pais é um ato negocial que os pais realizam que tem por efeito
a emancipação do filho, desde que ele possua 16 anos completos.
II - pelo casamento; O casamento tem natureza CONSTITUTIVA. A posição que tem predominado é que qualquer casamento
válido emancipa, mesmo que a pessoa se case menor de 16 anos e tenha casado com
autorização judicial em virtude de gravidez.
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V
- pelo estabelecimento
civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com 16
anos completos tenha economia
própria. Não
precisa de sentença!
Art.
6o A existência da pessoa natural termina com
a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza
a abertura de sucessão definitiva.
Art.
7o Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I
- se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida;
II
- se alguém, desaparecido em Campanha ou feito Prisioneiro, não for
encontrado até
02 anos após o término da guerra.
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois
de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
SÚMULA Nº 331
É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.
É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.
Art.
8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Efeito
Prático: os comorientes não herdam
entre si.
Art.
9o Serão registrados em registro público:
I
- os nascimentos, casamentos e óbitos;
II
- a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III
- a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV
- a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art.
10. Far-se-á averbação em registro público:
I
- das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio,
a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II
- dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a
filiação;
Art.
11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são Intransmissíveis e Irrenunciáveis,
não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Porém, personalidade do art. 11, CC não tem o
mesmo sentido de personalidade do art. 2º (aptidão genérica para ser sujeito de
direito, possui um aspecto subjetivo). O art. 11 apresenta a personalidade como
conteúdo de um direito (direito da personalidade), apresenta personalidade como
objeto – sentido objetivo. E então personalidade neste caso possui outro
conceito: conjunto de atributos inerentes e essenciais à pessoa. Portanto, com
o sentido de objeto e não como aptidão para ser sujeito de direito.
STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral.
CC. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CC. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Ao
dizer que os direitos da personalidade são intransmissíveis, está-se falando
que essa intransmissibilidade é causa mortis e por ato inter vivos, do que
decorre serem eles inalienáveis e impenhoráveis. Exceto nos casos previstos em
lei, v.g., direito ao nome, direito à imagem, direitos autorais, os quais
produzem bens jurídicos patrimoniais (resultado da aplicação do atributo da
personalidade a um fim econômico), que, por sua vez, são transmissíveis, alienáveis
e penhoráveis. Para efeitos legais, consideram-se bens móveis.
O
artigo 11 do Código Civil, concomitantemente, cuida dos danos de natureza
moral, patrimonial e estética.
Súmula 387 do STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a Ameaça
[tutela inibitória], ou a Lesão [tutela repressiva], a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação para
requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer
parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau.
Enunciado nº
445 – V Jornada de Direito Civil do CJF
Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Art.
13. Salvo por exigência médica, é defeso o
ato de disposição do próprio corpo , quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes. [disposição do corpo em vida]
Parágrafo
único. O ato previsto neste
artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial. [Lei 9.434/97].
Art.
14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo
único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art.
15. Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Princípio do não malefício.
A decisão cabe ao paciente, salvo
se estiver inconsciente, quando, então, o médico decidirá.
Enunciado 403
– V Jornada do CJF
Art. 15: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios:
Art. 15: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios:
a) capacidade
civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;
b) manifestação de vontade livre, consciente e
informada; e
c) oposição
que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante
Art.
16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome.
Todos têm direito ao nome, o qual é
irrenunciável e inclui o pseudônimo, contanto que este seja utilizado para fins
lícitos.
Art.
17. O NOME da pessoa não pode ser empregado por
outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.
Art.
18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Além do dano moral, gera-se o dano
patrimonial proporcional, a título de desdobramento econômico do uso do nome.
Tal tutela, também, aplica-se à pessoa jurídica.
Art.
19. O PSEUDÔNIMO adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser
proibidas,
a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto ou de
ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
O STF julgou procedente a ADI e conferiu
interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do CC para declarar que
não é necessária a autorização prévia
para a publicação de biografias.
Art.
21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma.
Quarta-feira, 10 de
junho de 2015
STF afasta exigência prévia de
autorização para biografias
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e
declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.
Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação
conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em
consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas
literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas
falecidas).
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
DA AUSÊNCIA
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela
haver notícia, se não
houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a AUSÊNCIA,
e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e
se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não
possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador,
fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no
que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente,
sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 02 (dois) anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos
bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo
impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais
próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas,
compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido 01 ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando 03 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá
efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe
em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário
e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se
refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao
Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo
herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de
passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos
arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar
conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a
extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse
dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou
hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver
direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste
artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão
alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz,
para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores
provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que
contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem
movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que
for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos
bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar
metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo
com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar
provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do
sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse
provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue
metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a
época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a
sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a
existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as
vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as
medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Art. 37. 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão
definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 05 datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o
ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou
estes haverão só os bens existentes no estado em que se
acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem
recebido pelos bens alienados depois daquele
tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere
este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União, quando situados em território federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário