Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro



Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 03 meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)  (Vide Lei nº 2.410, de 1955)  (Vide Lei nº 3.244, de 1957)  (Vide Lei nº 4.966, de 1966)  (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)

§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com: ACP
- a Analogia,
- os Costumes; e
- os Princípios gerais de direito.
As provas objetivas vem considerando o rol como preferencial. Seguindo essa ordem. 

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 
§ 1º Reputa-se ATO JURÍDICO PERFEITO o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se ADQUIRIDOS ASSIM OS DIREITOS que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se COISA JULGADA ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 
Cabe recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição. 
STJ. 2ª Seção. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556).

Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. 

§ 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Isto vale para casamentos internacionais, João, brasileiro, se casa com Guilhermina, canadense. Qual será o regime? Depende da lei do local do domicílio. Se os dois resolvem ir morar na Espanha, é a lei espanhola que regerá.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
                     
§ 6º  O DIVÓRCIO realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 01 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Saber se um bem é móvel ou imóvel, se determinado direito real se qualifica como móvel ou imóvel, se depende ou não de registro, lex rei sitae (lugar da situação da coisa).
§ 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Art. 9o  Para qualificar e reger as OBRIGAÇÕES, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Isto serve para contratos entre ausentes. Os contratos pela internet são exemplos claros de contratos entre ausentes. É preciso muito cuidado com esta questão. Os contratos celebrados pela internet, em regra, serão regidos pela lei do domicílio do proponente (o prestador do serviço).

Art.  10.  A Sucessão por Morte ou por Ausência obedece à lei do país em que DOMICILIADO o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Neste § 2º entram as questões como, por exemplo, de indignidade, vocação hereditária.

Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

* § 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.

§ 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)

Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o   à Autoridade Judiciária BRASILEIRA compete conhecer das ações relativas a IMÓVEIS situados no BRASIL.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal, que diz que compete ao STJ).

Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
O art. 16 da LINDB traz um dispositivo importante que diz respeito ao instituto de reenvio. Exemplo: Imagine que o juiz brasileiro no caso do Tício (brasileiro domiciliado na Espanha, que quer mudar de nome) começa a investigar livremente o ordenamento da Espanha e descobre duas regras: uma regra de direito civil dispondo que a mudança de prenome é livre (a critério do autor) e outra regra que dizendo que as regras atinentes ao nome civil são aquelas determinadas pela lei da nacionalidade da pessoa.
Observe: A regra brasileira remete ao ordenamento Espanhol, enquanto que a regra espanhola devolveu para o ordenamento brasileiro, dizendo que a regência se dá seguindo a nacionalidade do indivíduo. O nome disto é reenvio, instituto não aceito no Brasil.

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades Consulares brasileiras para lhes Celebrar o Casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.


GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Bem Vindo!

                                                                 BEM-VINDOS Sejam bem vindos ao Lei Lida!!! Aqui vocês encontram leis ...