O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição
contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente
publicada.
§ 1o Nos Estados,
estrangeiros,
a obrigatoriedade da lei
brasileira, quando admitida,
se inicia 03 meses depois de oficialmente
publicada. (Vide
Lei 2.145, de 1953) (Vide
Lei nº 2.410, de 1955) (Vide
Lei nº 3.244, de 1957) (Vide
Lei nº 4.966, de 1966) (Vide
Decreto-Lei nº 333, de 1967)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará
a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando
à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição
em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa
de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com: ACP
- a Analogia,
- a Analogia,
-
os Costumes; e
- os Princípios gerais de direito.
- os Princípios gerais de direito.
As provas objetivas vem considerando o
rol como preferencial. Seguindo essa ordem.
Art. 5o Na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ATO JURÍDICO PERFEITO
o já consumado
segundo a lei vigente
ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se ADQUIRIDOS ASSIM
OS DIREITOS que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo
do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se COISA JULGADA ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Cabe recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556).
Art. 7o A lei do país
em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o
casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de
estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares
do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio
conjugal.
§ 4o O regime de bens,
legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes
domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio
conjugal. Isto vale para
casamentos internacionais, João, brasileiro, se casa com Guilhermina,
canadense. Qual será o regime? Depende da lei do local do domicílio. Se os dois
resolvem ir morar na Espanha, é a lei espanhola que regerá.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar
brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz,
no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do
regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada
esta adoção ao competente registro.
§ 6º O DIVÓRCIO realizado no
estrangeiro, se
um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 01 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial
por igual prazo, caso em
que a homologação produzirá efeito
imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior
Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a
requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação
de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a
produzir todos os efeitos legais.
§ 7o Salvo o caso de
abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos
filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa
não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou
naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações
a eles concernentes,
aplicar-se-á a lei do país em que
estiverem situados. Saber se um bem é móvel ou imóvel, se determinado direito real se
qualifica como móvel ou imóvel, se depende ou não de registro, lex rei sitae
(lugar da situação da coisa).
§ 1o Aplicar-se-á a lei
do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele
trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se
pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa
apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as OBRIGAÇÕES, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1o Destinando-se a
obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta
observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação
resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Isto serve para
contratos entre ausentes. Os contratos pela internet são exemplos claros de
contratos entre ausentes. É preciso muito cuidado com esta questão. Os
contratos celebrados pela internet, em regra, serão regidos pela lei do
domicílio do proponente (o prestador do serviço).
Art. 10. A Sucessão por
Morte ou por Ausência obedece à lei do país em que DOMICILIADO o
defunto
ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados
no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2o A lei do domicílio
do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Neste § 2º entram as questões como, por exemplo, de indignidade,
vocação hereditária.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de
interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à
lei do Estado em que se constituírem.
§ 1o Não poderão,
entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem
os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira.
* § 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza,
que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas,
não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos
estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide
Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12. É competente a autoridade judiciária
brasileira,
quando for o réu domiciliado
no Brasil
ou aqui
tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à Autoridade
Judiciária BRASILEIRA compete conhecer das ações relativas a IMÓVEIS situados
no BRASIL.
§ 2o A autoridade judiciária
brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma
estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade
estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das
diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos
meios de produzir-se, não
admitindo
os tribunais brasileiros
provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira,
poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida
no estrangeiro,
que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por
intérprete
autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo
Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da
Constituição Federal, que diz que compete
ao STJ).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei
estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
O art. 16 da LINDB
traz um dispositivo importante que diz respeito ao instituto de reenvio.
Exemplo: Imagine que o juiz brasileiro no caso do Tício (brasileiro domiciliado
na Espanha, que quer mudar de nome) começa a investigar livremente o
ordenamento da Espanha e descobre duas regras: uma regra de direito civil
dispondo que a mudança de prenome é livre (a critério do autor) e outra regra
que dizendo que as regras atinentes ao nome civil são aquelas determinadas pela
lei da nacionalidade da pessoa.
Observe: A regra brasileira remete ao ordenamento Espanhol, enquanto que a regra espanhola devolveu para o ordenamento brasileiro, dizendo que a regência se dá seguindo a nacionalidade do indivíduo. O nome disto é reenvio, instituto não aceito no Brasil.
Observe: A regra brasileira remete ao ordenamento Espanhol, enquanto que a regra espanhola devolveu para o ordenamento brasileiro, dizendo que a regência se dá seguindo a nacionalidade do indivíduo. O nome disto é reenvio, instituto não aceito no Brasil.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro
país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades Consulares brasileiras
para lhes Celebrar o Casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito
dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no
artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do
Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os
requisitos legais. (Incluído
pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses
atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo
18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em
90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.
GETULIO
VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
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